Fale Agora com Especialista
Direito Criminal

O que são infrações penais e o que você precisa saber sobre o tema

Nada é absoluto na ciência do Direito, e no ramo do Direito Penal não é diferente. É necessário levar em consideração muitos aspectos para se definir determinado instituto. Por exemplo, a definição de infrações penais se dá a partir de diversos posicionamentos legais e doutrinários.

Com isso, o objetivo aqui é apresentar as várias definições de Infrações Penais, repercussões práticas e como o tema deve ser visto em outras esferas do Direito. 

O que são infrações penais?

Não há uma definição exclusiva e exaustiva do que seja Infrações Penais. Existem várias nuances que devem ser levadas em consideração para que se encontre as definições de acordo com os aspectos doutrinário e legal. 

Portanto, iremos analisar o que são infrações penais dentro de três aspectos: 

  1. Formal;
  2. Material;
  3. Analítico.

Diferentemente das leis, também podemos destacar que os princípios não apresentam uma data de surgimento. Via de regra, são reflexos de valores sociais que surgem, crescem e amadurecem na sociedade. Sendo esse, o momento em que passam a ganhar relevância.

Além disso, na mesma medida em que os princípios podem surgir, também podem deixar de ser aceitos na sociedade. Ou, também podem sofrer mudanças em sua concepção.

Aspecto formal

Sob o aspecto formal, Infração Penal é uma conduta reprovável que está descrita em uma norma penal incriminadora com previsão de pena. Ou seja, é a conduta que a norma penal descreve.

Porém, não se deve confundir conceito formal de infração penal com crime formal. Já que crime formal é o que para a sua configuração não é necessária à produção de resultado. 

Por exemplo, no caso do crime de Ameaça em que o agente promete matar o seu desafeto sem chegar a cometer o Homicídio. Mesmo assim, restou configurado o Crime de ameaça.

Aspecto material

Já sob o aspecto material, Infração Penal é aquela conduta que lesa ou expõe a perigos de lesão os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 

Dessa vez, não confundir esse aspecto com crime material que é aquele em que apenas se consuma com o resultado naturalístico.

Aspecto Analítico

Por fim, a Infração Penal do ponto de vista analítico leva em consideração determinados elementos estruturais. Conforme podemos ver:

  • Teoria bipartida: Infração Penal é o fato típico e antijurídico (ou ilícito);
  • Teoria tripartida: Infração Penal é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável

Classificações das infrações penais

As Infrações Penais possuem várias subdivisões. Portanto, iremos abordar as que possuem maior importância prática.

Crimes comuns, próprios e de mão própria

Crimes comuns ou gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplo: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.

Crimes próprios ou especiais: são aqueles que exigem do sujeito ativo determinada qualificação especial. Essa qualidade pode ser de direito ou de fato. Além disso, esses crimes são compatíveis com a coautoria e participação.

Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. A conduta da pessoa exigida pela lei, para a caracterização do crime, é infungível. Nesse caso, os crimes de mão própria admitem participação,   mas não a coautoria.

Crimes materiais, formais ou de mera conduta

No caso dos Crimes materiais, o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico imprescindível para a consumação do delito. Como exemplo, temos o homicídio.

Em contrapartida, nos Crimes formais o resultado é previsto, mas não é imprescindível para a consumação do delito. Se trata de mero exaurimento do crime, e pode ser visto no crime de Ameaça. 

Por fim, nos Crimes de mera conduta (ou de simples atividade) não há previsão de resultado naturalístico. Se prevê apenas uma ação que configura a prática de um ilícito penal se for realizada, como é o caso da violação de domicílio.

Crime instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes e a prazo

Crime instantâneo é aquele em que se consuma em um momento determinado, e não se prolonga no tempo. Por exemplo, é o caso do crime de homicídio e o crime de furto. 

Por outro lado, o Crime Permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Ele é caracterizado por ter um momento consumativo duradouro. 

Assim, é o que podemos observar nos casos de sequestro ou cárcere privado. Pois, enquanto a vítima está em cativeiro o crime está se perpetuando. Ainda sobre o Crime permanente, se admite prisão em flagrante a todo tempo. Já que a prescrição da pretensão punitiva somente começa a ser contada a partir da cessação da permanência (art. 111, III, do CP). 

Já os Crimes instantâneos de efeitos permanentes, são ao crime pelos quais continuam os efeitos ainda que após a consumação independentemente da vontade do sujeito ativo. Por exemplo, em casos de estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário

Conclusão

Foram apresentados os mais variados pontos de vista a respeito do que se entende por Infrações Penais, bem como a posição adotada na Legislação Penal brasileira. Por outro lado, é fácil concluir que as classificações dessas infrações são ilimitadas diante da complexidade das relações sociais e das inovações criminosas.

É importante dizer que as várias espécies de Infrações Penais estão inseridas em uma grande quantidade de Leis Penais e de outras naturezas, cuja menção de todas elas seria uma tarefa gigantesca. 

Assim, foram tratadas de modo resumido as infrações penais previstas no Código de defesa do Consumidor e suas principais características. Espero que este texto tenha sido de grande ajuda aos colegas profissionais da advocacia, qualquer dúvida ou complemento deixe nos comentários

Tags
Share This

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat
Olá 👋🏻
Como podemos te ajudar?