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Além disso, os princípios contratuais intervêm no nosso cotidiano constantemente. Isto é, ao longo do dia firmamos diversos contratos. É bem verdade que a maioria deles é simples, ocorrendo sem a necessidade de se discutir as motivações, fundamentos e interpretações.
Porém, às vezes os contratos estão no centro de uma infinidade de discussões do Poder Judiciário ou das Câmaras de Mediação e Arbitragem. E, são nesses casos em que o domínio completo dos princípios pode fazer toda a diferença no sucesso e no fracasso de uma demanda.
Normalmente, tendemos a pensar somente no momento do litígio, em que de fato o conhecimento dos princípios é basilar. Porém, o conhecimento a respeito dos princípios do Direito Contratual é um grande diferencial na redação dos instrumentos contratuais.
E, esta é a oportunidade de demonstrar ao operador do direito as motivações das partes e o direcionamento geral das intenções.
Portanto, o conhecimento deles é fundamental aos profissionais da advocacia. Principalmente para aqueles que atuam no campo do Direito Contratual. Quer saber mais sobre os princípios contratuais?
As normas representam determinações, tanto permissivas quanto proibitivas, e se subdividem em regras e princípios. Portanto, princípios e regras são normas, já que determinam um comportamento esperado.
Em relação às regras, elas apresentam baixo grau de generalidade. No que se refere ao seu cumprimento, são normas que se mostram como um “tudo ou nada”.
Ou seja, se cumpre ou não uma regra. Portanto, não há meio termo. Sendo uma regra válida, devem suas determinações serem cumpridas conforme os limites fáticos e juridicamente possíveis.
Por outro lado, os princípios apresentam elevado grau de abstração e de generalidade. Assim, permitindo o seu cumprimento em diferentes graus.
Já que demonstram os valores que predominam os valores que predominam determinado sistema jurídico, os princípios dão fundamento às demais normas. Sendo assim, são verdadeiros guias interpretativos e de aplicação das normas. E, neste caso, dos contratos.
Sistematicamente, precisamos entender que:
Diferentemente das leis, também podemos destacar que os princípios não apresentam uma data de surgimento. Via de regra, são reflexos de valores sociais que surgem, crescem e amadurecem na sociedade. Sendo esse, o momento em que passam a ganhar relevância.
Além disso, na mesma medida em que os princípios podem surgir, também podem deixar de ser aceitos na sociedade. Ou, também podem sofrer mudanças em sua concepção.
Assim como a assimilação da função dos princípios no ordenamento jurídico, a compreensão de seu conceito também apresenta o ponto da sua importância. No contexto das relações contratuais, a relevância dos princípios é pronunciada.
Ou seja, já que os princípios funcionam como normas abstratas, que direcionam a conduta das partes, eles devem estar presentes desde antes da elaboração do contrato. Por exemplo, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado desde as tratativas.
Após elaborado o contrato e na sua vigência, os princípios continuam a ser observados. Assim, é possível verificar se a vontade das partes segue de acordo com a finalidade do acordo.
Ainda no curso da contratação, a violação de deveres anexos derivados de princípios poderá gerar “violação positiva do contrato”. Isto é, um instituto em que será atribuído o cumprimento defeituoso à parte que violar os direitos e deveres anexos do contrato.
Por fim, também podemos notar a importância dos princípios em eventuais litígios cujo objeto de debate é o contrato. Nesse caso, os princípios funcionam como verdadeiros suportes das teses jurídicas. Em muitos casos, sendo suficientes para justificar um eventual ou aparente descumprimento contratual.
Resumidamente, o destaque dos princípios foi demonstrado de acordo com as fases da vida útil de um contrato. Desde antes de sua concepção até após o seu término, os princípios são altamente relevantes para os contratos.
E, sempre com ênfase na participação do advogado em todas as suas etapas. Por este motivo, o conhecimento dos princípios contratuais é indispensável para a atuação profissional no âmbito contratual.
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